A penalidade prevista no artigo 137 da CLT (pagamento em dobro de férias) tem o objetivo de fazer com que o empregador conceda as férias regulamentares no prazo correto, bem como realize o respectivo pagamento e, também, o de evitar que haja fraudes, como a substituição do período integral de férias por dinheiro. Dessa forma o pagamento sem o gozo, o gozo sem o pagamento e a imposição de férias em período menor atraem a incidência da multa. A juíza considerou que os depoimentos das testemunhas demonstraram, de forma segura, que realmente foi negado ao reclamante o direito de usufruir dos períodos de férias regulamentares. Para ela a sonegação do direito a férias caracteriza falta patronal grave o suficiente para justificar a declaração da rescisão inditeta do contrato de trabalho por descumprimento de obrigações contratuais, nos termos artigo 483, alínea d, da CLT.
Lembrou a magistrada que o silêncio do trabalhador não significa que ele aceitou e até perdoou a irregularidade praticada pela empregadora. Significa apenas que ele teve receio de ficar desempregado e só procurou a JT quando a situação se tornou insustentável. Por esses fundamentos, a juíza sentenciante declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante e condenou a empresa ao pagamento da dobra das férias acrescida de um terço, além dos demais direitos trabalhistas reconhecidos em juízo.No recurso da empresa, o TRT de Minas manteve a condenação. (0001644-69.2010.5.03.0114 RO).

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